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Imposto de Renda não incide sobre auxílio-creche recebido por servidores


"A percepção de auxilio pré-escolar (ou auxílio-creche) não se ajusta à hipótese de incidência tributária do imposto de renda consistente na obtenção de acréscimo patrimonial decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer."

Com esse entendimento, a 2ª turma do STJ negou provimento a recuso da Fazenda Nacional contra decisão que afastou a incidência do IR sobre o auxílio-creche recebido por servidores do Poder Judiciário da Paraíba. Além da não incidência do imposto, o sindicato pediu a restituição dos valores descontados nos contracheques, devidamente corrigidos.

A Fazenda defendia que a verba recebida pelos servidores está incluída no conceito de proventos de qualquer natureza – característica que atrai a incidência do IR.

Entretanto, ministro Og Fernandes, relator, explicou que "a proteção à maternidade é um direito previsto na Constituição Federal e se estende às relações de emprego mediante a assistência gratuita aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas". Portanto, faz parte do seu patrimônio jurídico.

Observou ainda que, na impossibilidade de fornecer a assistência, o empregador pode substituí-la por meio de sistema de reembolso, de forma pecuniária, sendo que tal verba é de natureza compensatória, por isso, não representa acréscimo patrimonial.

  • Processo relacionado: REsp 1416409


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