As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disto, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8 mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.