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Apple deve indenizar por defeito em iPhone 5 comprado no exterior


O juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, do 6º JEC de Cuiabá/MT, condenou a Apple a indenizar por defeito em um celular iPhone 5.

O autor da ação narrou que comprou o aparelho em dezembro de 2012, com garantia total contra defeitos apresentados pelo aparelho durante um ano. Contudo, em outubro do ano seguinte o telefone celular começou a apresentar defeito e o proprietário entrou em contato com a reclamada diversas vezes para tentar solucionar a questão. Inicialmente, a Apple sugeriu a troca, mas em seguida negou o pedido alegando que o telefone apresentava uma avaria.

Logo que ingressou com a ação, foi concedida uma liminar para que a Apple trocasse o produto, mas a ré não cumpriu a determinação judicial, afirmando em contestação que o aparelho havia sido comprado no exterior e que era de frequência diferente daqueles vendidos no Brasil, por isso estaria excluído da garantia mundial.

O julgador apontou na sentença que a empresa faz "tábula rasa" do CDC, especialmente a regra que obriga os fabricantes a assegurar oferta de componentes e peças de reposição.De acordo com Alex Nunes de Figueiredo, o reclamante comprovou o defeito do produto e juntou prova das diversas reclamações feitas à Apple, "matéria que a reclamada Apple sequer alegou na sua contestação".

Em relação à garantia negada pela reclamada, ao argumento de que o aparelho foi adquirido no exterior e não possuía a frequência adequada ao Brasil, concluiu o juiz que "isso em nada inviabiliza o seguro".

"Primeiro o defeito relatado pelo reclamante na exordial, e constatado pela assistência técnica, nada tem a ver com a frequência do aparelho, depois é público e notório, e na época comentado por toda a mídia especializada, que quando do lançamento do iPhone 5, alguns modelos adquiridos no exterior, cuja frequência não era a mesma utilizada no Brasil, perdiam apenas a funcionalidade de operar na rede 4G, funcionando perfeitamente em 3G e EDGE, permanecendo todas as demais funções do aparelho preservadas."

O juiz Alex Nunes de Figueiredo apontou ainda que para os consumidores não importa o país em que os produtos da Apple são adquiridos, eis que "a reclamada enaltece sua tecnologia de ponta ao redor do mundo" e "se há diferenças entre frequência ou outra que seja, a reclamada não comprovou que no lançamento alertou os consumidores para tal fato".

Assim, condenou a Apple a pagar dano material de R$ 2.899,00, e dano moral de R$ 7 mil, ambos devidamente corrigidos.

Processo: 0061689-11.2013.8.11.0001

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