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Meio Ambiente - Três Anos de Novo Código Florestal Brasileiro


Já se vão três anos que a lei 12.651/12 passou a vigorar, renovando a legislação florestal brasileira, em busca dos objetivos de preservação ambiental e de desenvolvimento sustentável. Muito embora ainda se aguarde o julgamento do STF em ações diretas de inconstitucionalidade sobre a nova lei, o fato concreto é que o STF não concedeu nenhuma das liminares pedidas pelo MP, num sinal de que a Corte pode manter a lei válida e intacta, como foi promulgada. Ainda no campo jurídico, o Judiciário de primeira e de segunda instância aderiu aos ditames do Novo Código e o tem aplicado diariamente nos julgados de milhares de processos envolvendo a questão ambiental da propriedade rural. Ao mesmo tempo, tem afastado de forma unânime as alegações de inconstitucionalidade da lei, sempre levadas a discussão pelo Ministério Público em todas as Unidades da Federação, em nome de um suposto princípio ambiental do não retrocesso na proteção do meio ambiente. Ora, ora, como se pode impor ao Novo Código a pecha de retrocesso, quando se olha para o passado de cinco décadas e se verifica que nada foi cumprido em termos de adequação ambiental da propriedade rural brasileira. Em apenas três anos de existência, a lei florestal 12.651/12 deu mostras claras de que produzirá - e já está produzindo - avanços que vão cumprir o seu papel de regularizar a propriedade rural nacional e contribuir para a preservação ambiental e para o desenvolvimento sustentável. O CAR - Cadastro Ambiental Rural já é uma realidade em todos os Estados da Federação. É certo que ainda vai precisar de ajustes, mas já está implantado e funcionando. Foi necessário prorrogar o prazo de inscrição no Cadastro por mais um ano, é bem verdade, mas isso já estava previsto na própria lei 12.651/12. Não se discute mais, no âmbito jurídico, a obrigatoriedade ou não de averbar a reserva. Essa discussão é coisa do passado. O entendimento hoje é de que averbar a reserva é obrigação de todo e qualquer proprietário rural, mesmo que ele tenha adquirido a propriedade já desmatada. Contudo, é patente e reconhecido que as áreas de preservação permanente podem ser computadas na formação da reserva legal, lembrando sempre que há tratamentos específicos e mais protetivos para as pequenas propriedades rurais. O Código avançou para garantir, ainda, que as compensações ambientais possam ser feitas no mesmo bioma, não ficando restritas apenas às áreas de microbacia onde estão inseridos os imóveis rurais. Isso abre possibilidades enormes de realizar compensações ambientais, até mesmo em Estados diferentes. Por fim, é de se registrar que o Judiciário de segunda instância já tem produzido vários precedentes no sentido de que o Novo Código Florestal pode ser aplicado mesmo naqueles casos julgados na vigência da antiga lei, mas que ainda estão em fase de execução e cumprimento das obrigações judiciais impostas. Esse o cenário que se observa nestes três primeiros anos de Novo Código Florestal. Um começo que promete dar uma contribuição muitíssimo maior do que a que não se conseguiu em cinco décadas de vigência da lei antiga. ____________________ *Evandro A. S. Grili é advogado, especialista em Meio Ambiente, sócio e diretor da Área de Direito Ambiental do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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