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Saiba quais rendimentos são isentos de IR e como declará-los


Os rendimentos isentos e não tributáveis precisam ser declarados, mas não alteram o imposto do contribuinte. É o caso de saques do FGTS, rendimentos da poupança e aposentadoria recebida por portador de doença grave.

É importante lembrar que as doações e heranças são isentas de Imposto de Renda, mas estão sujeitas, na esfera estadual, ao ITCMD. As alíquotas e isenções variam de acordo com a unidade da federação.

Esses rendimentos isentos só tornam a entrega da declaração obrigatória se, somados aos rendimentos de tributação exclusiva ou definitiva, ultrapassarem R$ 40 mil em 2014. (veja aqui outras condições que tornam a entrega do IR compulsória)

Abaixo, confira os rendimentos isentos mais comuns e como declará-los:

· –Indenização trabalhista: montante pago por rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido em lei, dissídio coletivo ou convenções trabalhistas. Os valores devem ser informados na linha 3 da ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”.

· - Valores resgatados do FGTS: montante deve ser mencionado na linha 3.

· - Aposentadoria: a parcela isenta (até R$ 1.787,77 mensais) de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais deve ser informada na linha 6.

· - Programa de Demissão Voluntária (PDV): verbas não se sujeitam à incidência de IR na fonte e nem na declaração de ajuste, independentemente de o funcionário já estar aposentado ou possuir o tempo necessário para requerer a aposentadoria. Valores deverão ser mencionadas na linha 3.

· - Diárias e ajudas de custo: precisam ser comprovados por meio de documentos emitidos pelo empregador. As informações devem ser preenchidas na linha 24.

· - Poupança e letra hipotecária: saldos devem ser declarados na ficha de “Bens e Direitos”, conforme indicado no informe de rendimentos da instituição financeira. Já os rendimentos devem constar na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, na linha 8.

· -Lucros e dividendos: as informações inseridas devem incluir fonte pagadora, com CNPJ e valor, na linha 5.

- Venda de bens: lucro na alienação de bens e direitos de pequeno valor (até R$ 35 mil) e do único imóvel por R$ 440 mil; lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial em 180 dias; redução do ganho de capital na venda de imóvel (5% ao ano desde o ano de aquisição até 1988). Os valores devem ser informados na linha 4.

· - Simples: rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados. Esta isenção possui como limite máximo valor idêntico ao valor apurado de lucro (real ou presumido) pela empresa em questão. Os rendimentos devem ser informados na linha 9.

· - Doações e heranças: na ficha “Bens e Direitos”, informe a herança ou doação recebidas pelos valores constantes na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou doador – ou, opcionalmente, pelo valor de mercado. Da mesma forma, declare na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha 10, o mesmo valor da herança ou doação recebida. O valor de custo dos bens da herança pode ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995. Observe que se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva será tributada como ganho de capital à alíquota de 15% – sendo contribuinte o espólio. Caso a transferência ocorra pelo valor constante na última declaração de Bens e Direitos do falecido, não haverá ganho de capital.

· - Doença grave: aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de doenças graves. Para estes rendimentos não há limite de isenção, sendo que os valores devem ser informados na linha 7.

· - Bolsa de estudos: quando recebida exclusivamente para estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços. O valor deve ser mencionado na linha 1.


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