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Seguro-garantia pode ser utilizado em execução fiscal como garantia da dívida


A 2ª turma do STJ fixou importante precedente em recente julgado: não acolheu a pretensão da Fazenda Pública de SP de impedir que dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.

A decisão do colegiado foi unânime, em processo relatado pelo ministro Herman Benjamin e com os votos de Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Humberto Martins.

De acordo com a turma, a jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da especialidade , era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal.

Contudo, apontou o acórdão, a lei 13.043/14 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia".

"A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso", assentou o ministro Herman.

A banca Pinheiro Neto Advogados atuou na causa pelo recorrido

Processo relacionado: REsp 1.508.171

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