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Termino de relacionamento pode gerar indenização moral?


O namoro é uma fase de conhecimento entre duas pessoas, conhece-se o que o outro gosta o que não gosta, as qualidades e os defeitos, os pais de ambos, que caentre nós serão os futuros sogros, por isso melhor conhecê-los bem; ou seja, o namoro é o primeiro passo para um relacionamento sério, digo noivado e casamento.

Já o noivado, por sua vez é visto como um relacionamento mais sério que antecede o casamento, trata-se da união de propósitos que levarão duas pessoas ao altar. Pois bem, por óbvio que nos relacionamentos citados está presente o afeto que elevado a status de valor jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, nada mais é que a busca pela felicidade das pessoas.

Os relacionamentos estão sujeitos à ruptura, triste constatação. Todavia um fim de namoro, de longa duração, ainda que com a promessa de casamento, por si só, não gera o dano moral à pessoa dispensada. O término de um noivado também nao acarreta o dano moral. O dano moral segundo o Sérgio Cavlieri Filho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, consiste na violação dos direitos personalíssimos do indivíduo, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do diaadia.

Apesar de ser induvidosa a afirmação que o indivíduo sofra um abalo emocional após o término de uma relação, seja ela namoro ou noivado, não se pode olvidar que são inúmeros os rompimentos de namoros e noivados, trata-se de uma perda que a pessoa precisa enfrentar, sim, gera decepção e desilusão, contudo são sentimentos próprios da vida.

Esse foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (AP Cível nº 70012349718) que negou o pedido de indenização por dano moral realizado por uma ex-noiva em face do ex-noivo haja vista a alegação de intenso abalo moral sofrido após o término do noivado.

Cumpre ressaltar que o Desembargador Relator desse processo, bem como seus pares não negou que a ex-noiva tenha sofrido o abalo emocional, tanto que afirmou “essa história de amor teve desfecho que magoou profundamente a autora”, entretanto ao ponderar a situação relatada pela autora com outras perdas e desilusões, que são próprios da vida, como a morte, abandono, quebra de confiança, dentre outros; entendeu que o pedido de indenização por dano moral realizado pela ex-noiva embasado no rompimento do noivado não é cabível quando o fato não é marcado por um acontecimento excepcional, tais como: ofensa contra a honra ou dignidade da pessoa, violência física ou moral.

O Desembargador Presidente ainda acrescentou “o pressuposto para que se origine a obrigação de indenizar está na prática de um ato ilícito. Não consigo, porém, ver onde está o ilícito na circunstância de alguém NÃO CASAR. Acredito até que, se o réu desistiu do casamento, após um prolongado noivado, esse comportamento tenha sido até benéfico para a autora, pois muito pior seria se viesse a casar, mesmo não nutrindo mais qualquer afeto por ela, pela simples obrigação decorrente de haver mantido um noivado de longa duração”.

Contudo, necessário salientar que, se após a ruptura do relacionamento, a pessoa provar que foi compelida a deixar sua própria vida para viver somente em função do relacionamento, perdendo materialmente com isso, há o dever de se indenizar sim, mas no que diz respeito ao sentimento de decepção e desilusão próprios do término do namoro ou noivado, temos que aprender a nos recuperar não havendo necessidade de provocar o Poder Judiciário para tanto.

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